Motorista de caminhão de lixo: grau máximo de insalubridade depende da prova das condições de trabalho
A Primeira Turma do TST rejeitou o grau máximo em caso no qual a perícia não comprovou o exercício de atividade enquadrada como insalubre nesse nível.
- O TST não reconheceu automaticamente o grau máximo apenas pela função de motorista de caminhão de lixo.
- A caracterização do adicional depende das condições efetivamente verificadas e da prova técnica quando exigida.
- A decisão não elimina o direito ao adicional em situações em que a exposição insalubre seja comprovada.
O nome do cargo, isoladamente, não define o grau de insalubridade. Foi esse um dos pontos relevantes em julgamento envolvendo motorista de caminhão de coleta de lixo urbano analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na decisão divulgada em junho de 2024, o TST negou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo porque, naquele processo, não ficou comprovado por perícia que o motorista realizava atividade enquadrada nesse grau de exposição.
A matéria é relevante para a categoria porque condições concretas de trabalho podem variar muito. Contato com agentes nocivos, frequência da exposição, ambiente, equipamentos de proteção e tarefas efetivamente executadas são elementos que podem interferir na análise.
Assim, o precedente não deve ser lido como uma regra geral de inexistência de insalubridade para motoristas. A conclusão depende da atividade efetivamente exercida e da prova produzida em cada situação.
Este conteúdo apresenta um resumo editorial para facilitar a compreensão da categoria. Decisões judiciais dependem dos fatos, das provas e do período analisado e não substituem orientação jurídica para um caso concreto.
