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Jornada de trabalho22/09/2023

Tempo de espera do motorista integra a jornada e pode gerar horas extras

A Primeira Turma do TST aplicou o entendimento do STF sobre a Lei dos Motoristas e reconheceu, no caso julgado, o tempo de espera como tempo efetivo de serviço.

TST · 1ª Turma
Em resumo
  • O STF declarou inconstitucionais trechos da Lei dos Motoristas que retiravam o tempo de espera da jornada.
  • No caso analisado, o TST reconheceu esse período como tempo efetivo de serviço.
  • As horas que ultrapassarem a jornada devem ser examinadas à luz dos registros e das circunstâncias concretas do trabalho.

A discussão sobre o chamado tempo de espera é especialmente importante para quem trabalha no transporte rodoviário. Esse período pode ocorrer quando o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização da mercadoria e, durante anos, recebeu tratamento específico na legislação.

Em julgamento publicado em setembro de 2023, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322 e reconheceu, no caso concreto, o tempo de espera como efetivo tempo de serviço do motorista profissional.

O acórdão registrou que, após a decisão do STF, o período em que o motorista permanece em espera deve integrar a contagem da jornada e o controle de ponto. No processo analisado, as horas excedentes foram reconhecidas como horas extras, com os reflexos correspondentes.

Para o trabalhador, a decisão reforça a importância de registros confiáveis de horários, paradas, carga e descarga, fiscalização, início e término das viagens. A análise de cada situação, contudo, depende do período trabalhado, das provas e das regras aplicáveis ao contrato.

Informação ao trabalhador

Este conteúdo apresenta um resumo editorial para facilitar a compreensão da categoria. Decisões judiciais dependem dos fatos, das provas e do período analisado e não substituem orientação jurídica para um caso concreto.