Tempo de espera do motorista integra a jornada e pode gerar horas extras
A Primeira Turma do TST aplicou o entendimento do STF sobre a Lei dos Motoristas e reconheceu, no caso julgado, o tempo de espera como tempo efetivo de serviço.
- O STF declarou inconstitucionais trechos da Lei dos Motoristas que retiravam o tempo de espera da jornada.
- No caso analisado, o TST reconheceu esse período como tempo efetivo de serviço.
- As horas que ultrapassarem a jornada devem ser examinadas à luz dos registros e das circunstâncias concretas do trabalho.
A discussão sobre o chamado tempo de espera é especialmente importante para quem trabalha no transporte rodoviário. Esse período pode ocorrer quando o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização da mercadoria e, durante anos, recebeu tratamento específico na legislação.
Em julgamento publicado em setembro de 2023, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322 e reconheceu, no caso concreto, o tempo de espera como efetivo tempo de serviço do motorista profissional.
O acórdão registrou que, após a decisão do STF, o período em que o motorista permanece em espera deve integrar a contagem da jornada e o controle de ponto. No processo analisado, as horas excedentes foram reconhecidas como horas extras, com os reflexos correspondentes.
Para o trabalhador, a decisão reforça a importância de registros confiáveis de horários, paradas, carga e descarga, fiscalização, início e término das viagens. A análise de cada situação, contudo, depende do período trabalhado, das provas e das regras aplicáveis ao contrato.
Este conteúdo apresenta um resumo editorial para facilitar a compreensão da categoria. Decisões judiciais dependem dos fatos, das provas e do período analisado e não substituem orientação jurídica para um caso concreto.
